DIÁRIO OFICIAL DA CIDADE DE SÃO PAULO – 15/10/2013 –
PÁGINA 13
PORTARIA Nº 5.930, DE 14 DE OUTUBRO DE 2013
Regulamenta o Decreto nº 54.452, de 10/10/13, que institui, na Secretaria Municipal de Educação, o Programa de Reorganização Curricular e Administrativa, Ampliação e Fortalecimento da Rede Municipal de Ensino de São Paulo- “Mais Educação São Paulo”.
O SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO:
- o Programa de
Metas 2013-2016, do Governo Municipal de São Paulo;
- o disposto no
Decreto nº54.452, de 10/10/2013;
- a Política
Educacional da Secretaria Municipal de Educação;
- a necessidade de
se definir normas complementares a fim de assegurar a efetivação da
Reorganização Curricular e Administrativa, bem ainda, adotar medidas para a
ampliação e o fortalecimento da Rede Municipal de Ensino;
RESOLVE:
Art. 1º - O
Programa de Reorganização Curricular e Administrativa, Ampliação e
Fortalecimento da Rede Municipal de Ensino de São Paulo- “Mais Educação São
Paulo”, instituído pelo Decreto nº 54.452, de 10/10/13, será implantado nos
termos da presente Portaria.
Art. 2º - O
Programa “Mais Educação São Paulo” terá como finalidades principais:
I – ampliação do
número de vagas para a educação infantil e universalização do atendimento para
as crianças de 4(quatro) e 5(cinco) anos de idade;
II – integração
curricular na Educação Infantil;
III – promoção de
melhoria da qualidade social na Educação Básica e, consequentemente, dos
Índices de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB;
IV– ressignificação
da avaliação com ênfase no seu caráter formativo para educandos e professores;
V – alfabetização a todas as crianças até o
3º ano do
Ensino Fundamental
nos termos do Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa – PNAIC;
VI – integração
entre as diferentes etapas e modalidades da Educação Básica;
VII – incentivo à
autonomia e valorização das ações previstas nos Projetos Político-Pedagógicos
das Unidades Educacionais.
VIII –
fortalecimento da gestão democrática e participativa, com envolvimento das
famílias.
Art. 3º - Para o
alcance das finalidades estabelecidas no artigo anterior, consignadas na
melhoria da qualidade social da Educação Básica, as ações programadas deverão
estruturar-se em cinco eixos, a saber:
I – Infraestrutura;
II – Currículo;
III – Avaliação;
IV – Formação do
Educador;
V – Gestão.
Art. 4º - Nas ações
de Infraestrutura deverão ser previstas:
I - Ampliação do
número de vagas na Educação Infantil por meio de ações articuladas envolvendo:
a) levantamento das
regiões onde exista demanda excedente e indicação de locais onde possam ser
construídas unidades de educação infantil;
b) construção de
novas unidades educacionais nas regiões onde houver demanda excedente realizada
com recursos próprios ou parceria com os governos estadual e federal, pela
participação nos Programas “Pró-Infância” e “Brasil Carinhoso”;
c) término e
entrega de construções em andamento;
d) ampliação do
atendimento por meio de novos convênios com entidades, na conformidade do
estabelecido em Portaria específica;
e) formação de
agrupamentos mistos, respeitadas as fases de desenvolvimento das crianças,
otimizando o atendimento nas instituições existentes, observando o disposto em
Portaria específica.
f) ampliação,
gradativa dos Centros Municipais de Educação Infantil - CEMEIs de modo a
integrar o atendimento realizado para as crianças de zero a 5(cinco) anos de
idade.
II – Eliminação do
turno intermediário no Ensino Fundamental;
III – Ampliação da
jornada diária dos educandos, assegurando condições de melhoria da qualidade de
ensino e da aprendizagem;
IV – Eliminação de
barreiras arquitetônicas, assegurando condições de acessibilidade e inclusão.
Art. 5º - Na
Reorganização Curricular, deverão ser consolidadas ações relativas a:
I- Educação
Infantil:
a) Os Centros de
Educação Infantil – CEIs, os Centros Municipais de Educação Infantil - CEMEIs e
as Escolas Municipais de Educação Infantil – EMEIs deverão redimensionar a sua
prática pedagógica assegurando o atendimento à criança com base na pedagogia da
infância, de modo a articular suas experiências e seus saberes com os
conhecimentos que fazem parte do patrimônio cultural, artístico, ambiental,
científico e tecnológico a fim de promover o seu desenvolvimento integral.
b) Elaboração de
uma proposta político-pedagógica integradora que efetivar-se-á por meio de um
currículo que considere as crianças de zero a 5 (cinco) anos de idade, com o
compromisso de assegurar o direito de viver situações acolhedoras, seguras,
agradáveis, desafiadoras, que lhes possibilitem a apropriação de diferentes
linguagens e saberes que circulam na sociedade.
c) Articulação com
o Ensino Fundamental, envolvendo os educadores das duas etapas de ensino, por
meio do planejamento de ações que ressaltem a importância da brincadeira, ludicidade,
expressão corporal e da imaginação como elementos integrantes do currículo.
II – Ensino
Fundamental: regular e nas modalidades Educação de Jovens e Adultos- EJA e
Educação Especial:
a) No Ensino Fundamental regular, o currículo terá
duração de 9(nove) anos e deverá organizar-se em 3(três) Ciclos de Aprendizagem
e Desenvolvimento, assim especificados:
a.1 - Ciclo de Alfabetização: compreendendo do 1º
ao 3º anos iniciais do Ensino Fundamental, com a finalidade promover o sistema
de escrita e de resolução de problemas matemáticos por meio de atividades
lúdicas integradas ao trabalho de letramento e desenvolvimento das áreas de
conhecimento, assegurando que, ao final do Ciclo, todas as crianças estejam alfabetizadas.
a.2 - Ciclo Interdisciplinar: compreendendo do 4º
ao 6º anos do Ensino Fundamental, com a finalidade de aproximar os diferentes
ciclos por meio da interdisciplinaridade e permitir uma passagem gradativa de
uma para outra fase de desenvolvimento, bem como, consolidar o processo de
alfabetização/ letramento e de resolução de problemas matemáticos com autonomia
para a leitura e a escrita, interagindo com diferentes gêneros textuais e
literários e comunicando-se com fluência e com raciocínio lógico.
a.3 – Ciclo Autoral: compreendendo do 7º ao 9º anos
do Ensino Fundamental, com a finalidade de promover a construção de projetos
curriculares comprometidos com a intervenção social e concretizado por meio do
Trabalho Colaborativo de Autoria – TCA, com ênfase ao desenvolvimento da
construção do conhecimento, considerando o domínio das diferentes linguagens, a
busca da resolução de problemas, a análise crítica e a estimulação dos
educandos à autoria.
b) Ensino Fundamental – Modalidade: Educação de
Jovens e Adultos – EJA: nas Unidades Educacionais que mantêm a Educação de
Jovens e Adultos na forma regular, o currículo organizar-se-á em Etapas na
periodicidade semestral, conforme segue:
I
– Etapa de Alfabetização – dois semestres – objetiva a alfabetização e o
letramento como forma de expressão, interpretação e participação social, no
exercício da cidadania plena, ampliando a leitura de mundo do jovem e do adulto
favorecendo a sua formação integral, por meio da aquisição de conhecimentos,
valores e habilidades para leitura, escrita e oralidade, as múltiplas linguagens,
que se articulem entre si e com todos os componentes curriculares, bem como, a
solução de problemas matemáticos.
II
– Etapa Básica – dois semestres – as aprendizagens relacionadas à Lingua
Portuguesa, à Música, a Expressão Corporal e demais linguagens assim como o
aprendizado da Matemática, das Ciências, da História e da Geografia devem ser
desenvolvidos de forma articulada, tendo em vista a complexidade e a necessária
continuidade do processo de alfabetização.
III – Etapa Complementar – dois semestres – representa o momento da ação
educativa para jovens e adultos com ênfase na ampliação das habilidades
conhecimentos e valores que permitam um processo mais efetivo de participação
na vida social.
IV – Etapa Final – dois semestres – objetiva
enfatizar a capacidade do jovem e do adulto em intervir em seu processo de
aprendizagem e em sua própria realidade, visando a melhoria da qualidade de
vida e ampliação de sua participação da sociedade.
b.1 - No Centros Integrados de Educação de Jovens e
Adultos – CIEJAs e na EJA organizada na forma Modular, serão respeitadas as
especificidades de cada projeto, suas matrizes curriculares, adequando, no que
couber, essas formas de atendimento à nova proposta de ciclos.
b.2 – Nas classes do Movimento de Alfabetização de
Adultos - MOVA e nos Centros Municipais de Capacitação e Treinamento - CMCT,
serão respeitadas as especificidades que lhes são próprias.
c) Ensino Fundamental – Modalidade: Educação
Especial: o currículo da Educação Especial nas Escolas Municipais de Educação
Bilíngue para Surdos – EMEBSs será organizado de acordo com o previsto na
alínea “a”, do inciso II deste artigo, observadas as suas especificidades.
III –
Ensino Médio:
a) No Ensino Médio, terceira etapa da Educação
Básica, o currículo será organizado em séries anuais com duração de 3(três)
anos e terá como finalidade a consolidação da formação básica do cidadão,
capacitando-o para o exercício da cidadania e para o desenvolvimento de
habilidades básicas para o mundo do trabalho.
b) Nesta etapa deverão ser aprofundados os
conhecimentos adquiridos no Ensino Fundamental, buscando articular o currículo
com a preparação para o trabalho e a cidadania, propiciando a formação ética, o
desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico e a compreensão
dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos. Parágrafo Único - As metodologias
curriculares do Ensino Médio deverão contemplar o acesso às Tecnologias de
Informação e Comunicação, suas linguagens e as redes mundiais de conhecimento.
Art. 6º - O Ciclo
de Alfabetização será ministrado pelo Professor de Educação Infantil e Ensino
Fundamental I, respeitada a sua jornada de trabalho, acrescido de aulas de
Arte, Educação Física e Língua Inglesa que serão ministradas pelo Professor especialista
de cada área, bem como aulas de Enriquecimento Curricular de Laboratório
Informática Educativa e de Sala de Leitura, ministradas pelo Professor
designado para cada função.
§ 1º: As aulas de
Língua Inglesa referidas no caput deste artigo serão ministradas em docência
compartilhada entre o Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I e o
Professor de Ensino Fundamental II e Médio, especialista da área.
§ 2º: As aulas de
Língua Inglesa, Educação Física, Arte, de Laboratório de Informática Educativa
e de Sala de Leitura assumirão caráter integrador das diferentes áreas de
conhecimento
Art. 7º - No Ciclo
Interdisciplinar, os 4ºs e 5ºs anos do Ensino Fundamental serão ministrados
pelo o Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I, respeitada a sua
jornada de trabalho, acrescido de aulas de Arte, Educação Física e Língua
Inglesa que serão ministradas pelo Professor especialista de cada área, bem
como, aulas de Enriquecimento Curricular de Laboratório Informática Educativa e
de Sala de Leitura, ministradas pelo Professor designado para cada função.
§ 1º: As aulas de
Língua Inglesa referidas no caput deste artigo serão ministradas em docência
compartilhada entre o Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I e o
Professor de Ensino Fundamental II e Médio, especialista da área.
§ 2º: As aulas de
Língua Inglesa, Educação Física, Arte, de Laboratório de Informática Educativa
e de Sala de Leitura assumirão caráter integrador das diferentes áreas de
conhecimento.
§ 3º: Nos 4ºs e 5ºs anos do Ensino Fundamental, deverão ser programadas, respectivamente, um e dois tempos equivalentes aos de horas-aula destinados a orientação de “Projetos”, ministradas dentro da carga horária regular dos educandos e em docência compartilhada com o Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I.
§ 3º: Nos 4ºs e 5ºs anos do Ensino Fundamental, deverão ser programadas, respectivamente, um e dois tempos equivalentes aos de horas-aula destinados a orientação de “Projetos”, ministradas dentro da carga horária regular dos educandos e em docência compartilhada com o Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I.
Art. 8º: No Ciclo Interdisciplinar, os 6ºs
anos do Ensino Fundamental serão ministrados pelo Professor de Ensino
Fundamental II e Médio em docência compartilhada com o Professor de Educação
Infantil e Ensino Fundamental I, observadas as seguintes regras:
I – A docência
compartilhada dar-se-á, preferencialmente, nas aulas de Língua Portuguesa e de
Matemática;
II – O número de
aulas a serem compartilhadas serão de 04 aulas em todas as Unidades
Educacionais.
III –
Excepcionalmente, para o ano de 2014, as aulas referidas no inciso anterior,
observarão ao que segue:
a) 12 aulas, nas Unidades Educacionais que
contarão com apenas um ou dois 6ºs anos;
b) 08 aulas, nas Unidades Educacionais que
contarão com três 6ºs anos;
c) 06 aulas, nas Unidades Educacionais que
contarão com quatro 6ºs anos.
IV – A docência
compartilhada tem por finalidade atenuar a passagem dos anos iniciais para os
anos finais do Ensino Fundamental, por meio da instituição de um professor
referência para a classe, conectando as áreas de conhecimento através de
“Projetos”, favorecendo a intervenção didático-pedagógica mais adequada a esse
grupo.
V – Além das aulas
que compõem a Base Nacional Comum e a Parte Diversificada do Currículo, os
educandos do 6º ano do Ensino Fundamental contarão, ainda, com aulas de
Enriquecimento Curricular de Laboratório Informática Educativa e de Sala de
Leitura, ministradas pelo Professor designado para cada função, que, em
conjunto com os tempos destinados a orientação de “Projeto”, assumirão um
caráter integrador das diferentes áreas de conhecimento.
Art. 9º - Os tempos
destinados à orientação de “Projetos” no Ciclo Interdisciplinar deverão
promover a integração das áreas visando a concretização dos objetivos do Ciclo,
a ser definido no Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional. Parágrafo Único: Os tempos de “Projetos”
poderão ser atribuídas para compor/complementar a jornada de trabalho docente
ou a título de Jornada Especial de Hora-Aula Excedente – JEX.
Art. 10 - No Ciclo
Autoral, as aulas serão ministradas pelo Professor de Ensino Fundamental II e
Médio, acrescidas das aulas de Enriquecimento Curricular de Laboratório de
Informática Educativa e de Sala de Leitura.
§ 1º: Os educandos
elaborarão, com o acompanhamento sistemático dos docentes do Ciclo, o Trabalho
Colaborativo de Autoria – TCA, a ser concluído no 9º ano do Ensino Fundamental,
com o objeto precípuo de participação cidadã e intervenção social.
§ 2º: Na elaboração
do TCA os educandos farão uso de metodologias de pesquisa, a partir de
temáticas que subsidiem a construção de conhecimento e o desenvolvimento de
habilidades que possibilitem a compreensão da cidadania como participação
social e política.
§ 3º: As aulas de
Enriquecimento Curricular – Laboratório de Informática Educativa e Sala de
Leitura para o Ciclo Autoral deverão ser programadas de modo integrador com as
demais áreas, assegurando o planejamento, execução e avaliação dos TCAs.
Art. 11 – No Ensino
Fundamental – Modalidade EJA, as aulas serão ministradas, conforme segue:
I – Nas Etapas de
Alfabetização e Básica: as aulas serão ministradas pelo Professor de Educação
Infantil e Ensino Fundamental I;
II – Nas Etapas
Complementar e Final: as aulas serão ministradas pelo Professor de Ensino
Fundamental II e Médio;
III – As aulas de
Laboratório de Informática Educativa e de Sala de Leitura programadas para as
diferentes Etapas da EJA serão ministradas em docência compartilhada com o
profissional de educação designado para a função;
IV – As aulas de Língua
Inglesa serão ministradas, a partir da Etapa Complementar, pelo professor
especialista da área.
Art. 12 – Em todos
os Ciclos do Ensino Fundamental deverão estar previstas atividades de lição de
casa, assim entendidas como instrumentos que contribuirão para a consolidação
dos conteúdos desenvolvidos no âmbito escolar, propiciando, ainda, o
acompanhamento e a participação das famílias no processo de ensino e de
aprendizagem.
Art. 13 - A
Avaliação abrangerá as dimensões institucional, externa e interna e, na Unidade
Educacional, assumirá um caráter formativo e comporá o processo de
aprendizagem.
Art. 14 - A
avaliação para a aprendizagem na Educação Infantil deverá assumir papel
relevante efetivando-se por meio da observação e da documentação pedagógica, com
o objetivo de compor o registro histórico do processo cotidiano vivido pelas crianças,
sem classificá-las.
Parágrafo Único -
Para adequar-se ao disposto na Lei federal nº 12.796, de 04/04/13, no que
concerne a avaliação do desenvolvimento dos educandos, as Unidades de Educação
Infantil deverão observar ao contido na Orientação Normativa específica a ser
publicada pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 15 - No Ensino
Fundamental a avaliação para a aprendizagem será contínua, aplicada no decorrer
do processo e, obrigatoriamente, na periodicidade bimestral, para realização de
síntese resultante da análise do desempenho global dos educandos.
§ 1º - Na avaliação
do processo de ensino e aprendizagem deverão ser utilizados instrumentos
diversificados, dentre eles, as provas, trabalhos de pesquisas e atividades
desenvolvidas dentro e fora da sala de aula, sintetizadas em um único
instrumento, bimestralmente.
§ 2º - A síntese da
avaliação do processo de ensino e aprendizagem será expressa em conceitos para
o Ciclo de Alfabetização e notas de zero a 10(dez) para os demais Ciclos,
fracionadas em números inteiros e meios, comentadas, analisadas e com anotações
que incentivem a continuidade dos estudos e/ou apontem a necessidade de novas
estratégias de ensino e aprendizagem, bem como de apoio pedagógico
complementar.
§ 3º - No Ciclo de
Alfabetização os conceitos bimestrais serão expressos em:
I – P: o educando
evidencia, de modo plenamente satisfatório, os avanços necessários à
continuidade do processo de ensino e de aprendizagem;
II – S: o educando
evidencia, de modo satisfatório, os avanços necessários à continuidade do
processo de ensino e de aprendizagem;
III – NS: o
educando evidencia, de modo não satisfatório,
os avanços
necessários à continuidade do processo de ensino e de aprendizagem.
§ 4º - No último
ano do Ciclo de Alfabetização, os educandos que obtiverem conceito final P ou
S, com base na análise de seu desempenho global e apuração da assiduidade nos
termos da legislação em vigor, serão considerados promovidos para o Ciclo
subsequente.
§ 5º - No Ciclo
Interdisciplinar, serão considerados promovidos para o Ciclo subsequente, os
educandos do 6º ano do Ensino Fundamental que obtiverem nota mínima igual ou
superior a 5,0(cinco) em cada Componente Curricular contemplando, inclusive, a
sua participação em Projetos e apuração da assiduidade nos termos da legislação
em vigor.
§ 6º - No Ciclo
Autoral, a promoção do educando poderá ocorrer nos finais 7ºs, 8ºs e 9ºs anos
que obtiverem nota mínima igual ou superior a 5,0 (cinco), observada a
frequência mínima exigida em cada Componente Curricular, considerando,
inclusive, a sua participação no TCA.
§ 7º - Na Educação
de Jovens e Adultos e no Ensino Médio, a promoção dar-se-á ao final de cada
semestre das Etapas da EJA, exceto nos primeiros semestres das Etapas de
Alfabetização e Básica, e ao final de cada ano nas séries do Ensino Médio,
mediante apuração da frequência nos termos da legislação em vigor e nota igual
ou superior a 5,0(cinco), em cada Componente Curricular.
§ 8º - Ao final de
cada bimestre deverão ser previstas reuniões de Conselho de Classe visando
assegurar o acompanhamento sistemático dos avanços e dificuldades do processo
de ensino e de aprendizagem.
§ 9º - Na hipótese
de o educando não alcançar a média 5,0(cinco) prevista nos parágrafos
anteriores, ele deverá ser objeto de análise individual pelo Conselho de Classe
da Unidade Educacional, preponderando a decisão do Conselho, que a fundamentará
observando o seu desempenho global.
Art. 16 – Os
conceitos/notas, síntese das avaliações dos educandos, e demais informações
serão registradas em “Boletim” emitido pela Unidade Educacional, e divulgado
aos pais e/ou responsáveis, na periodicidade bimestral, como forma de
compreender e acompanhar o processo de ensino e aprendizagem dos educandos.
Parágrafo Único:
Aos educandos com deficiência, Transtorno Global do Desenvolvimento - TGD e
altas habilidades/ superdotação, deverão ser elaborados relatórios descritivos
em todos os anos do Ciclo, assegurando o acompanhamento de seus avanços e
dificuldades pelos pais e/ou responsáveis.
Art. 17 – As
Unidades Educacionais deverão prever em seus Projetos Político-Pedagógicos
aulas de Recuperação Contínua, a ser desenvolvida dentro do horário regular dos
educandos, por meio de estratégias diferenciadas, objetivando a superação das
dificuldades.
Parágrafo Único: Na
hipótese de os estudos de Recuperação Contínua não se mostrarem suficientes
para os avanços necessários no processo de ensino e aprendizagem, deverão ser
programadas aulas de Recuperação Paralela, realizadas em horário diverso do da
classe regular.
Art. 18 – Além das
avaliações internas da Unidade Educacional, ocorrerão também, Avaliações
Externas que se caracterizam como instrumentos de avaliação sistêmica e do
processo de aprendizagem, bem ainda, contribuindo para a formulação e
implementação de políticas públicas.
Parágrafo Único: Os
resultados das avaliações externas poderão ser considerados no processo de
desenvolvimento dos educandos e na reelaboração dos planos de trabalho para
cada Ciclo.
Art. 19 –
Anualmente, a Comunidade Educacional realizará a Avaliação Institucional e
sistematizará os impactos das ações pedagógicas e administrativas planejadas
para cada ano letivo e a sua relação com o alcance das metas para a melhoria da
qualidade de ensino e de aprendizagem.
Parágrafo Único: Os
resultados obtidos na Avaliação Institucional orientarão o replanejamento das
ações e os ajustes do Projeto Político-Pedagógico e indicarão as necessidades e
demandas para as diferentes instâncias de Gestão da Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 20 – Será
implantado um Sistema de Formação de Educadores da Rede Municipal de Ensino
como condição para a realização e êxito do Programa “Mais Educação São Paulo”,
envolvendo os profissionais da educação, implementado com base nas
necessidades, objetivos e metas decorrentes das orientações curriculares, dos
Projetos Politico-Pedagógicos e dos resultados das avaliações.
Parágrafo Único - O
Sistema de Formação deverá contemplar as necessidades e desafios de todas as
etapas e modalidades de ensino e será implementado mediante a utilização dos
tempos e espaços escolares, bem como, de outros meios e instituições, inclusive
os polos de apoio presencial UAB São Paulo a serem implantados em unidades
integrantes dos Centros Educacionais Unificados – CEUs.
Art. 21 – O
Programa “Mais Educação São Paulo” contemplará, ainda, a ampliação da jornada
diária dos educandos com os seguintes objetivos:
I – aumentar,
gradativamente, o tempo de permanência dos educandos na escola, por meio de
ações sistematizadas no contraturno escolar, de caráter educacional que
promovam:
a) a melhoria do processo de ensino e da
aprendizagem;
b) as relações de convívio;
c) o enriquecimento do currículo;
d) a integração entre os diferentes segmentos da
escola.
II – potencializar
o uso dos recursos e espaços disponíveis ampliando os ambientes de aprendizagem
e possibilitando seu acesso a educandos e professores;
III – propiciar a
recuperação paralela para educandos com aproveitamento insuficiente;
Parágrafo Único: O
trabalho referido no caput deste artigo será implantado no início do ano letivo
com término previsto para o último dia de efetivo trabalho escolar.
Art. 22 – As
atividades curriculares de caráter educacional desenvolvidas no contraturno
escolar envolverão ações de cunho social, esportivo ou cultural, articuladas ao
Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional, além das de recuperação
paralela.
Art. 23 - Deverão
integrar as atividades curriculares desenvolvidas no contraturno escolar, os
programas e projetos já existentes na Rede Municipal de Ensino envolvendo, em
especial:
I – Laboratórios de
Informática Educativa;
II – Salas de
Leitura;
III – Recuperação
Paralela;
IV – Bandas e
Fanfarras;
V – Esporte
Escolar;
VI – Xadrez;
VII – Nas ondas do
rádio;
VIII – Aluno
Monitor;
IX – Especialistas
dos CEUs;
X – outros,
oferecidos por diferentes esferas governamentais.
§ 1º – As Unidades
Educacionais poderão, ainda, optar por projetos próprios de caráter
educacional, desenvolvidos a partir de uma necessidade apontada no Projeto
Político-Pedagógico.
§ 2º - As
atividades Recuperação Paralela, referidas no inciso III deste artigo,
reger-se-ão por normas específicas a serem publicadas pela Secretaria Municipal
de Educação.
Art. 24 – As
atividades curriculares realizadas no contraturno escolar destinam-se, aos
educandos matriculados nas Escolas de Ensino Fundamental da Rede Municipal de
Ensino e consiste na ampliação do tempo de permanência do educando na Escola
para, no mínimo, 6(seis) horas diárias.
§ 1º - Na
organização das atividades do contraturno escolar deverão ser computadas as
horas destinadas à alimentação, higienização, fluxo de entrada e de saída dos
educandos.
§ 2º - A duração de
cada atividade será de:
a) 45(quarenta e cinco) minutos, quando envolver
professor;
b) 60(sessenta) minutos, quando envolver
especialistas dos CEUs ou contratados.
§ 3º - As Unidades
Educacionais vinculadas aos Centros Educacionais Unificados – CEUs poderão
oferecer atividades no contraturno escolar observadas as normatizações e
especificidades próprias desses equipamentos, priorizando o atendimento aos
educandos do Ensino Fundamental.
§ 4º - As Escolas
Municipais de Educação Infantil – EMEIs, poderão oferecer atividades realizadas
no contraturno, desde que integradas ao seu Projeto Político-Pedagógico e
mediante justificativa fundamentada, com aprovação do Conselho de Escola,
ficando condicionadas à autorização prévia da respectiva Diretoria Regional de
Educação – DRE.
Art. 25 - As turmas
das atividades curriculares do contraturno escolar, serão formadas com:
a) mínimo de 15(quinze) educandos, nas Escolas
Municipais de Ensino Fundamental e de Ensino Fundamental e Médio, respeitadas
as disposições específicas vigentes;
b) mínimo de 05(cinco) educandos, nas Escolas
Municipais de Educação Bilingue para Surdos - EMEBSs;
§ 1º - Na hipótese
de contratação de especialistas para atividades específicas observar-se-á o
mínimo de 20 educandos por turma.
§ 2º - O número de
educandos estabelecido na alínea “a” deste artigo prevalecerá na organização
das turmas, independentemente do estabelecido nas Portarias específicas.
§ 3º - Na hipótese
de desligamento de educandos, as vagas deverão ser disponibilizadas, de modo a
assegurar o número mínimo de participantes exigido para cada turma.
Art. 26 – A
organização das atividades curriculares do contraturno escolar serão
estruturadas em 5(cinco) Fases, conforme segue:
I – Fase 1 –
Diagnóstico das necessidades apontadas no Projeto Político-Pedagógico e análise
dos projetos e programas já implantados na Unidade Educacional bem como as
possibilidades de implantação de novos;
II – Fase 2 –
Gerenciamento das atividades curriculares realizadas no contraturno escolar e
levantamento dos professores interessados em assumir as aulas, bem como, a
necessidade de contratação de especialistas das áreas envolvidas;
III – Fase 3 -
Planejamento das Ações com definição dos projetos que terão continuidade e dos
que serão implantados;
IV – Fase 4 -
Execução e acompanhamento;
V – Fase 5 –
Avaliação e possíveis readequações.
Art. 27 - Caberá a
cada Unidade Educacional, de acordo com as suas necessidades e possibilidades,
organizar os horários e as atividades propostas para todos os Ciclos do Ensino
Fundamental, integrando-as ao Projeto Político-Pedagógico, contendo:
I – Justificativa;
II – Objetivos
Gerais;
III – Metas Gerais;
IV – Indicação dos
projetos e programas a serem desenvolvidos;
V – Carga Horária
de cada Projeto e total;
VI – Cronograma das
turmas;
VII– Recursos
materiais e humanos;
VIII – Previsão
trimestral de gastos;
IX - Referências
bibliográficas;
X – Parecer da
Equipe Técnica;
XI– Aprovação do
Conselho de Escola;
XII – Manifestação
do Supervisor Escolar;
XIII – Homologação
do Diretor Regional de Educação.
§ 1º – A participação
dos Centros Educacionais Unificados – CEUs dar-se-á por meio da integração de
suas atividades às programadas pelas Unidades Educacionais que o compõem e as
do seu entorno.
§ 2º - No
desenvolvimento das atividades curriculares do contraturno escolar, caberá ao
Coordenador do Núcleo Educacional dos CEUs a articulação com o Coordenador
Pedagógico da Unidade Educacional envolvida visando à efetivação de um trabalho
conjunto.
§ 3º - As
atividades elaboradas nos termos do § 1º deste artigo deverão ser objeto de
aprovação por parte das equipes gestoras envolvidas.
Art. 28 - Nos
termos das disposições vigentes, as atividades serão ministradas por:
I- “Professores de
Educação Infantil e Ensino Fundamental I” e “Professores de Ensino Fundamental
II e Médio”, com qualquer número de aulas atribuídas, interessados e em efetivo
exercício de regência, em horário além da sua carga horária regular, percebendo
a remuneração das horas-aula correspondentes como Jornada Especial de
Horas-Aula Excedentes – JEX, respeitados os limites previstos na Lei 14.660, de
26/12/07 e observadas as disposições do Decreto nº 49.589, de 09/06/08.
II – Professores
designados para as atividades relativas aos programas oferecidos pela
Secretaria Municipal de Educação, nos termos do artigo 23 desta Portaria.
III – Especialistas
dos CEUs;
IV – Especialistas
contratados pela DRE para as demais atividades curriculares mencionadas no
artigo 23 desta Portaria, observada a legislação aplicável.
§ 1º – Para os
docentes mencionados nos incisos I e II deste artigo, a discussão e elaboração
de organização das atividades curriculares do contraturno escolar, bem como as
atividades de formação docente serão remuneradas como Jornada Especial de
Trabalho Excedente – TEX, observado o limite de 02(duas) horas-aula semanais
tanto para o professor em Jornada Especial Integral de Formação – JEIF como
para o professor em Jornada Básica do Docente – JBD.
§ 2º - Os
Professores Orientadores de Sala de Leitura – POSL e Professores Orientadores
de Informática Educativa – POIE, referidos no inciso II deste artigo, poderão
participar das atividades curriculares do contraturno escolar como integradores
no desenvolvimento de projetos específicos do Ciclo, em horário além de sua
jornada regular de trabalho onde perceberão a remuneração das horas-aula
correspondentes como Jornada Especial de Horas-Aula Excedentes – JEX,
respeitados os limites previstos na Lei 14.660, de 26/12/07 e observadas às
disposições do Decreto nº 49.589, de 09/06/08.
§ 3º - Os
professores ocupantes de vaga de módulo sem regência poderão participar das
atividades curriculares de contraturno escolar, desde que em horário diverso do
de sua jornada regular, remunerados como Jornada Especial de Hora-Aula
Excedente - JEX.
Art. 29 - Caberá a
Equipe Gestora da Unidade Educacional a organização das atividades curriculares
do contraturno escolar e acompanhamento em todas as suas fases, principalmente:
I – divulgar a
comunidade escolar, em especial, ao corpo docente, com o objetivo de ampliar
sua participação na realização das atividades complementares;
II – inscrever os
educandos em consonância com os critérios estabelecidos nesta Portaria,
mediante anuência dos pais/ responsáveis;
III – encaminhar os
profissionais que atuarão nas atividades curriculares do contraturno escolar
para formação específica, assegurando o seu constante aprimoramento;
IV – controlar e
manter os registros da frequência diária dos educandos inscritos;
VI – assegurar os
registros de cada uma das Fases referidas no artigo 26 desta Portaria;
VII - avaliar
periodicamente, inclusive ao final de cada ano, os resultados obtidos visando
ao seu redimensionamento no Projeto Político-Pedagógico;
VIII – envolver a comunidade na tomada de
decisão, no acompanhamento e na avaliação do trabalho;
IX – manter atualizadas, no sistema EOL, as
informações relativas à composição das turmas e educandos participantes das
atividades;
X – viabilizar a
contratação de profissionais, conforme o caso, com verbas próprias da Unidade,
para desenvolver atividades no contraturno escolar que busquem a constante
melhoria da qualidade social da educação;
Art. 30 - Cada
Unidade Educacional deverá enviar à respectiva Diretoria Regional de
Educação-DRE para aprovação e demais providências, o seu Projeto
Político-Pedagógico contendo as atividades curriculares do contraturno escolar,
observadas as seguintes providências:
I – Caberá às
Diretorias de Planejamento, Projetos Especiais e de Orientação
Técnico-Pedagógica das DREs, no âmbito sua de atuação:
a) cadastrar os Projetos de cada Unidade
Educacional no sistema EOL, observadas as regras estabelecidas pela SME;
b) credenciar e selecionar especialistas para fins
de contratação para o desenvolvimento de atividades específicas;
c) encaminhar contratados para as Unidades
Educacionais;
d) suprir as Unidades Educacionais com os recursos
necessários para o desenvolvimento das atividades;
e) subsidiar as equipes das Unidades Educacionais
na elaboração/ revisão e desenvolvimento dos Projetos de Trabalho a partir das
avaliações semestrais;
f) propor atividades de formação indicadas pela
Secretaria Municipal de Educação em parceria com o Supervisor Escolar, aos
profissionais envolvidos;
g) indicar necessidades e dificuldades à
Secretaria Municipal de Educação.
II – Caberá à
Supervisão Escolar:
a) analisar e emitir parecer favorável, se
considerado pertinente;
b) avaliar semestralmente os resultados, propondo,
se necessário, os devidos ajustes;
c) manifestar-se sobre a continuidade ou não dos
Projetos em execução;
d) propor atividades de formação dos profissionais
envolvidos em parceria com a DOT-P/DRE.
III – Caberá ao
Diretor Regional de Educação:
a) homologar ou justificar a não homologação dos
projetos previamente aprovados pelo Supervisor Escolar;
b) buscar a viabilização de contratação de
especialistas para a execução de atividades que assim o exigirem;
c) oferecer os recursos necessários para
efetivação do trabalho;
d) articular os diferentes setores da DRE para a
viabilização do trabalho;
e) encaminhar a SME as necessidades indicadas,
esgotadas as providências no âmbito da DRE.
Art. 31 - A
Secretaria Municipal de Educação apoiará as Diretorias Regionais de Educação na
implantação e desenvolvimento das atividades propostas, bem como, na formação
dos profissionais envolvidos.
Parágrafo Único –
Caberá ao Centro de Informática –SME/ CI a criação e orientação quanto aos
mecanismos necessários para assegurar o cadastro dos projetos de cada Unidade
Educacional envolvida.
Art. 32 – Os
professores participantes das atividades curriculares do contraturno escolar
farão jus a Atestados (Modelo 4), expedido pelo Diretor de Escola que será
computado para fins de Evolução Funcional desde que sejam cumpridas as
seguintes exigências:
a) carga horária mínima de 144(cento e quarenta e
quatro) horas-aula anuais ou 72 (setenta e duas) horas-aula semestrais;
b) período mínimo de 08 (oito) meses completos
para carga horária de 144 horas-aula e de 04 (quatro) meses completos para
carga horária de 72 horas-aula;
c) frequência igual ou superior a 85%(oitenta e
cinco por cento) da carga horária total do trabalho.
§ 1º - Serão
consideradas horas efetivamente trabalhadas para esta finalidade aquelas
destinas ao desenvolvimento de atividades com educandos.
§ 2º - Para fins de
pontuação será considerado mês trabalhado aquele cumprido no período de
30(trinta) dias ou fração superior a 15 (quinze) dias.
§ 3º - Excetuam-se
do disposto no caput deste artigo, os professores que desenvolverem atividades
curriculares no contraturno escolar que estiverem compondo /complementando sua
jornada de trabalho docente.
Art. 33 – O
Professor só poderá desistir das aulas referentes as atividades curriculares
desenvolvidas no contraturno escolar, nas seguintes situações:
a) na hipótese de ingresso na Jornada Especial
Integral de Formação- JEIF, desde que comprovada incompatibilidade de horários
e/ou que tenha ultrapassado os limites previstos em lei;
b) em razão de nomeação/designação para outro
cargo da Carreira do Magistério Municipal.
Art. 34 – Os
professores envolvidos nas atividades do contraturno escolar que se afastarem
por períodos iguais ou superiores a 30(trinta) dias estarão automaticamente
desligados das aulas, as quais serão disponibilizadas a outro interessado.
Art. 35 – A Gestão das Unidades Educacional
deverá estar pautada no fortalecimento da sua própria autonomia com maior
descentralização dos recursos financeiros, técnicos e administrativos.
§ 1º - O Projeto
Político-Pedagógico deverá assumir papel articulador da gestão cotidiana das
Unidades Educacionais, bem como de valorização da equipe escolar por meio da
efetiva mobilização do potencial dos educadores e ampliação de suas áreas de
atuação.
§ 2º - O Regimento
Educacional à vista das disposições contidas na presente Portaria, deverá ser
reelaborado de acordo com a pertinente legislação em vigor, considerando ser
este um instrumento que normatiza e define a organização e funcionamento das
Unidades Educacionais, regulamentando as relações entre os diversos
participantes do processo educativo e contribuindo para a execução do Projeto
Político- Pedagógico.
Art. 36 – O
Programa objeto desta Portaria deverá ser periodicamente avaliado, visando
possibilitar ajustes e adequações.
Art. 37 – Os casos
omissos ou excepcionais serão resolvidos pelas Diretorias Regionais de
Educação, ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 38 – Esta
Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 01/01/14, revogando-se, então, as disposições em contrário, em
especial, a Portaria nº 5.360, de 04/11/11.
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